Namoro ou União Estável?
Contrato de namoro, forma mais eficaz de afastar do namoro os efeitos jurídicos da configuração de uma união estável.
Muito se fala em planejamento sucessório e financeiro como forma de evitar futuras demandas judiciais, seja entre casais ou companheiros que estão se separando ou herdeiros e legatários.
Um bom começo para evitar este tipo de discussão está no que chamamos de contrato de namoro, que apesar de não estar previsto na legislação brasileira, passou a ser muito utilizado entre pessoas que iniciam um namoro e não querem que haja o risco desta relação ser posteriormente questionada em juízo.
A linha que diferencia estes dois institutos, namoro e união estável, é muito tênue, uma vez que o Código Civil coloca como requisitos para o reconhecimento de uma união estável itens extremamente subjetivos, que acabam por deixar a cargo do judiciário sua interpretação, levando a uma enorme insegurança jurídica.
Para evitar este tipo de situação temos o contrato de namoro, uma criação da doutrina e da jurisprudência, que veio para eliminar entrelinhas e interpretações erradas acerca do relacionamento existente entre duas pessoas.
O contrato de namoro é um instrumento utilizado para proteger o patrimônio das partes envolvidas, evitando não só que os bens adquiridos durante a relação sejam partilhados, como também, que as dívidas contraídas por uma das partes possam ser exigida da outra, gerando independência financeira entre os namorados.
Apesar de recente, por conta do dinamismo e da constante evolução das relações interpessoais, sua procura vem aumentando exponencialmente e seu reconhecimento vem ganhando forma perante os tribunais pátrios.
Para o contrato ser factível, é preciso que seja oficial, com o selo do cartório ou com registro das assinaturas e de testemunhas, as partes precisam ter mais de 18 anos e não podem ser coagidas a assiná-lo.
Caso necessitem de mais informação estamos à disposição para atendê-los.