Como fica a questão patrimonial quando ocorre a inclusão do patronímico do padrasto ou madrasta no nome do enteado (a)
Em abril de 2009 houve inclusão do parágrafo 8º ao artigo 57 da Lei 6.015/76 (Lei de Registros Públicos) o qual permite a adoção do sobrenome do padrasto ou madrasta pelo enteado ou enteada, assim disposto:
“O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos parágrafos 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família”.
Apesar de tal notícia não ser recente, muito se especula acerca dos efeitos patrimoniais decorrentes desta mudança.
Há quem afirme que tal ato não gera deveres patrimoniais entre os envolvidos, permanecendo o pai com todos os direitos e deveres e há quem entenda que uma vez constatada a afetividade, independente do elo genético ou presunção legal, tem-se a formação de uma relação jurídica que vem imbuída de direitos e obrigações.
Esta discussão está longe de terminar, pois cada entidade familiar possui suas peculiaridades e seus anseios, por isso, o importante é consultar um advogado que dará a melhor orientação sobre o caso concreto.
Caso necessitem de mais informação estamos à disposição para atendê-los.